Repristinar significa repor em vigor uma lei revogada. Daí que uma lei repristinatória é aquela que expressamente declara repor em vigor uma lei, que havia sido revogada por outra, que a lei repristinatória, por seu turno, revogou.
Repristinação – renascimento de uma lei revogada com a revogação ou caducidade da lei que a revogara (cit. in Dicionário Jurídico, Ana Prata, 3.ª Ed. Almedina, Coimbra, 1992). Porém este efeito só se verifica se for expressamente previsto por uma disposição repristinatória, pois que, em princípio, «a revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara» (vide, n.º 4 do art.º 7.º do Código Civil “Cessação da vigência da lei”), mas nada obsta a que tenha esse efeito, se for essa a manifesta intenção do legislador, como é o caso do Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, que repristinou várias regras revogadas, as ali citadas.
P.S. - Já depois desta resposta, encontrei nos dicionários Houaisss e Michaellis o registo de repristinação («ato ou efeito de repristinar; restauração funcional ao estado primitivo; restabelecimento de uma condição anterior; restauração do aspecto ou forma primitiva , extirpando o que lhe havia sido eventualmente acrescentado»); de repristanar («reconstituir o aspecto ou forma primitiva, extirpando o que lhe foi eventualmente acrescentado; trazer de volta ao uso ou ao vigor; revalidar; restaurar»); e de repristinatório («que reconstitui o aspecto o aspecto ou forma primitiva, extirpando o que lhe foi eventualmente acrescentado; que traz de volta ao uso ou ao vigor»).