A atribuição de estatuto oficial ao mirandês foi feita pela Lei 7/99, publicada no Diário da República - 1.ª Série A, n.º 24, de 29/1/1999, pág. 574. Leiam-se os seguintes artigos:
«Artigo 1.º
O presente diploma visa reconhecer e promover a língua mirandesa.
Artigo 2.º
O Estado Português reconhece o direito a cultivar e promover a língua mirandesa, enquanto património cultural, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da terra de Miranda.
Artigo 3.º
É reconhecido o direito da criança à aprendizagem do mirandês, nos termos a regulamentar.
Artigo 4.º
As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Miranda do Douro poderão emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em língua mirandesa. [...]»
O que me parece que se quer dizer é:
a) a Lei não reconhece o mirandês como língua, porque já assume essa classificação (cf. artigo 1.ª);
b) esse reconhecimento é feito em relação ao mirandês enquanto instrumento de comunicação na região de Miranda do Douro;
c) a Lei dá estatuto oficial ao mirandês em Portugal, mas ao mesmo tempo define que o seu uso oficial cabe às instituições públicas do concelho de Miranda do Douro.
Deste modo, concluo que a Lei 7/99 reconhece o direito ao uso do mirandês numa parcela do território português. Só tendo em conta estes aspectos é que se pode dizer que o mirandês é a segunda língua oficial de Portugal, enquanto língua regional, visto que fora do concelho de Miranda do Douro não lhe é reconhecido estatuto.
Em relação ao número de falantes, fala-se entre 6000 e 10 000 pessoas, mas não encontro números seguros. Calculo que nesta população haja diferentes graus de competência e extensão do uso da língua, que poderão ir de quem a fala e nela conversa quotidianamente até aos que a usam esporadicamente. Também não sei se nesta população se incluem os neofalantes, isto é, os indivíduos que não têm o mirandês como língua materna.