DÚVIDAS

«Presidente de câmara» e «presidente da câmara»

Agradecia que comentassem esta minha leitura da Lei n.º 46/2005, de 29 de agosto.

No meu entender e, conforme está escrita (e o que vale é a lei escrita), esta lei diz que o presidente de câmara municipal (o presidente de qualquer câmara) não se pode candidatar a um quarto mandato, quando exerceu o cargo, por três mandatos sucessivos, seja qual for a câmara a que se pretende candidatar pela quarta vez; o mesmo se lendo, no que se refere ao presidente de junta de freguesia. Por outro lado, caso a lei se referisse ao cargo de presidente da câmara municipal ou da junta de freguesia, entendo que se devia ler que o presidente de uma determinada câmara ou junta não se poderia candidatar a essa mesma câmara ou junta de freguesia, para um quarto mandato sucessivo, mas que o poderia fazer para uma câmara ou junta diferente.

Obrigada pelo V. esclarecimento.

Resposta

A leitura que a consulente propõe parece coincidir com a que a comunicação social portuguesa diz ser a do constitucionalista Jorge Miranda. Segundo essa interpretação, da ausência ou presença do artigo definido depois da preposição de (daí a contração da), decorreriam leituras diferentes: do uso da preposição de depreender-se-ia que as câmaras municipais e as juntas de freguesia seriam referidas genericamente e, portanto, a limitação de mandatos se aplicaria a qualquer órgão autárquico, sem especificar; o aparecimento da contração da legitimaria uma leitura específica («uma certa câmara municipal e uma certa junta de freguesia»), pelo que a lei de limitação dos mandatos apenas diria respeito a estes casos, abrindo, porém, a possibilidade de uma candidatura a novo mandato numa nova autarquia.

Do ponto de vista da coerência textual, creio que para a leitura deste texto é indiferente o uso de de ou da, pois é a construção global do texto que conduz à ambiguidade. Com efeito, mesmo optando pela ausência de artigo definido antes da designação do órgão executivo da autarquia local («o presidente de câmara municipal e presidente de junta de freguesia»), isto é, usando somente a preposição de, deve pensar-se que exercer a função de presidente de tais órgãos pressupõe a existência concreta de uma autarquia; por outras palavras, se eu disser que «Seara [ou Menezes] é presidente de câmara municipal» (sem artigo definido antes de «câmara municipal»), esta frase é verdadeira se Seara [ou Menezes] for também «presidente da câmara municipal de X» (com artigo definido). Sendo assim, o texto dá margem para se prever a possibilidade de a ocorrência de «presidente de câmara», sem artigo, ser equivalente a «presidente da câmara», fazendo com que o limite em causa se refira apenas a uma mesma autarquia, sem impedir a renovação de mandatos noutras autarquias.

O que parece faltar no texto é a referência às condições de tal limite, e, para isso, é mesmo necessário explicitar informação, de modo a indicar, como parece ser o objetivo, que a lei pretende impedir que um autarca se candidate a um 4.º mandato, trate-se da câmara municipal ou da junta de freguesia que dirigiu durante três mandatos consecutivos ou de qualquer outra nova autarquia.

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